CiLi

CiLi Intelligence

Base jurídica

O ambiente constitucional e legal em que o CiLi Intelligence se insere.

A produção e divulgação independente de análises de interesse público inserem-se no ambiente constitucional de liberdade de expressão, informação, atividade científica e controle social, observados os direitos fundamentais, a proteção de dados e a responsabilidade por informações publicadas.

Constituição Federal

Lei 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação

Regulamenta o acesso à informação previsto na Constituição, estabelecendo a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção, dentro de uma cultura de transparência e controle social da Administração. A LAI disciplina principalmente deveres do Poder Público — não é uma autorização concedida à CiLi. Para a CiLi, ela integra o contexto normativo mais amplo de transparência e controle social em que a publicação independente de dados de interesse público se insere.

Lei 13.460/2017 — participação e defesa do usuário de serviços públicos

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, incluindo o funcionamento de Ouvidorias, canais de manifestação e prazos de resposta. A lei estabelece prazo-base de 30 dias para resposta conclusiva a uma manifestação, admitindo uma única prorrogação justificada por igual período — ou seja, até 60 dias no total, quando devidamente motivada. Por isso, o CiLi Intelligence nunca trata um protocolo com mais de 30 dias em aberto como automaticamente irregular: essa é uma possibilidade prevista em lei, não uma exceção informal.

Lei 13.709/2018 — LGPD

Estabelece os princípios de finalidade, adequação, necessidade e segurança no tratamento de dados pessoais. O CiLi Intelligence publica apenas dados agregados e anonimizados, nunca dados pessoais individualizados — ver governança de dados.

Legislação ambiental, quando aplicável

Jurisprudência de referência

STJ, REsp 1.258.389/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma — reconheceu que uma pessoa jurídica de direito público não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral em razão de crítica dirigida à Administração, já que o titular primário desse direito fundamental é a pessoa, não o Estado.
STF, ADPF 130 — declarou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição de 1988, firmando ampla proteção constitucional à liberdade de imprensa, expressão e informação, e vedando a censura prévia.

Esses precedentes não são citados como imunidade jurídica do CiLi. São apresentados como parte do ambiente constitucional de liberdade de expressão, informação e controle social em que a publicação independente de dados de interesse público se insere.